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GRUPO CARTÃO 30

TERMO DE CONCESSÃO DO SISTEMA DE FIDELIDADE PELO PERÍODO CONTRATADO

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, a CONTRATANTE resolve contratar a CONTRATADA, pela concessão do sistema de fidelização de consumidores, o qual o comércio/empresa parceiro terá um painel exclusivo, com acesso por login e senha, criados pelo mesmo no momento do cadastro, através do sistema o parceiro poderá cadastrar todos os seus clientes e fornecer descontos e promoções para os clientes que não ultrapassam trinta dias sem consumir dentro do Grupo Cartão 30.

1.2. Os consumidores cadastrados por todos os estabelecimentos parceiros receberão um e-mail informando que sua empresa é uma nova empresa parceira do grupo, dessa maneira você fideliza seus clientes oferecendo benefícios e os incentivando a retornar mais vezes para obter os descontos e promoções oferecidos, e também irá conquistar novos clientes já cadastrados, que compram dentro do grupo e passarão a conhecer seu estabelecimento.

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS SERVIÇOS

2.1. A CONTRATADA fornecerá a CONTRATANTE a divulgação da marca, contatos, produtos, serviços, descontos e/ou promoções da CONTRATANTE na home do site do Grupo Cartão 30, para que os consumidores cadastrados possam visualizar que a empresa é uma parceira do grupo e oferece benefícios de fidelização.

2.2. As informações cadastradas pelo comércio parceiro não poderão ser exploradas por terceiros, a não ser pela CONTRATADA, com objetivo de divulgação do mesmo, no site do Grupo Cartão 30 e nas mídias sociais, para promover a marca aos consumidores cadastrados e futuros clientes que venham se cadastrar e usufruir dos benefícios. Em todo material desenvolvido pela CONTRATADA poderá constar seu logotipo, marca ou outro sinal distintivo de autoria, bem como poderão incluir promoções e descontos oferecidos pela CONTRATANTE aos seus consumidores.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO

3.1. A CONTRATANTE, contrata os serviços da CONTRATADA, por prazo mínimo de 06 (seis) meses, sendo, no entanto renovado automaticamente após esse período e permanecendo, por mais 06 (seis) meses e assim sucessivamente, a cada 06 (seis) meses, sem prazo pré-fixado para sua rescisão, podendo, contudo, após, cada período mínimo de 06 (seis) meses, ser rescindido, por ambas as partes mediante prévia notificação, a ser ratificada e anexada no contrato, com antecedência de 01 (um) mês, do termino do período de 06 (seis) meses, ou

3.2. A CONTRATANTE, contrata os serviços da CONTRATADA, por prazo de 01 (um) ano, sendo, no entanto renovado automaticamente após esse período e permanecendo, por mais 01 (um) ano e assim sucessivamente, a cada 01 (um) ano, sem prazo pré-fixado para sua rescisão, podendo, contudo, após, cada período mínimo de 01 (um) ano, ser rescindido, por ambas as partes mediante prévia notificação, a ser ratificada e anexada no contrato, com antecedência de 01 (um) mês, do termino do período de 01 (um) ano.

CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO

4.1. Em contraprestação aos SERVIÇOS ora acordados, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, o valor de acordo com o prazo contratado:

• 06 (seis) meses: a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por PIX, transferência bancária, dinheiro ou em até 3x sem juros no cartão de crédito.

• 01 (um) ano: a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) por PIX, transferência bancária, dinheiro ou em até 4x sem juros no cartão de crédito.

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

5.1. Além de outras obrigações previstas neste contrato, a CONTRATADA se obriga a:

a) Estar disponível para responder todas as dúvidas que o parceiro possa ter, com relação ao sistema (inserir/alterar/excluir) informações, cadastrar clientes, atualizar visitas, ler QR CODE, pagamentos, e outros assuntos pertinentes a parceria com o Grupo Cartão 30. b) dar ciência à CONTRATANTE, por e-mail ou WhatsApp, de qualquer anormalidade, erros, que verificar nas informações da empresa, que possa comprometer o processo ou a qualidade dos SERVIÇOS;

5.2. Além de outras obrigações previstas neste contrato, a CONTRATANTE se obriga a:

a) Utilizar a ferramenta (sistema de fidelidade) contratada, inserindo informações corretas, cadastrando clientes e não deixando de atualizar as visitas, para que não haja o uso incorreto do sistema e insatisfação dos consumidores. b) Arcar com o pagamento pelo prazo determinado em contrato. c) Cumprir as normas publicadas no site, como descontos e/ou promoções para benefício e fidelização dos consumidores cadastrados.

5.3. A CONTRATANTE, não poderá transmitir obrigações a terceiros, mesmo a empresas filiadas ou que façam parte de sua empresa, pois a responsabilidade é exclusiva da empresa CONTRATANTE, por suas obrigações advindas deste contrato.

CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS AUTORAIS

6.1. Todos os trabalhos elaborados pela CONTRATADA, incluindo todo material utilizado para gravação de áudio, vídeo, material gráfico, somente poderão ser utilizados pela CONTRATANTE, na vigência deste contrato, extinguindo-se este, extingue-se, o direito de uso dos referidos trabalhos; ou seja, a utilização dos respectivos trabalhos encontra-se vinculada ao prazo estabelecido no contrato de tempo de uso; respeitando-se sempre os preceitos legais do art. 9ª do decreto 57.690/66, e dos arts. 5º, VIII, alínea “h”; 17, § 2º e 51, todos, da lei 9610/98. É curial observar que, ao Cliente Anunciante não cabe qualquer titularidade sobre a obra publicitária, salvo se os direitos patrimoniais forem cedidos pelos titulares originais através de contrato de cessão de direitos. Cabe também observar que todos os contratos de uso pela CONTRATANTE, através da CONTRATADA, de propaganda e mídia, ao terem seus prazos de uso encerrados, de acordo com os respectivos contratos, somente poderão ser reutilizados através de um novo contrato entre as partes. O desrespeito a esta cláusula protegida por preceitos legais, sujeita, o infrator a responder por todas as penalidades judiciais cabíveis.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA

7.1. Nenhum preposto, representante ou empregado da CONTRATADA, destacado para prestação dos SERVIÇOS, terá qualquer tipo de vínculo trabalhista ou previdenciário com a CONTRATANTE.

CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO

8.1. Dar-se-á por rescindido o presente contrato se as partes infringirem qualquer uma das suas cláusulas, ou não haja mais interesse da empresa CONTRATANTE, pelo que se pagará à parte inocente as correspondentes perdas e danos, decorrentes deste instrumento.

8.2. Qualquer das partes poderá rescindir o presente contrato, observando-se sempre o disposto na cláusula 3.1 e 3.2.

8.3. Caso a rescisão ocorra pela CONTRATANTE, a mesma se obriga a pagar uma multa para a CONTRATADA na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, respeitando assim a forma de pagamento das parcelas a vencer, sendo feito o cálculo, tanto para pagamento à vista (PIX, transferência bancária ou dinheiro), quanto para pagamento parcelado (cartão de crédito).

8.4. Caso a rescisão ocorra pela CONTRATADA, o CONTRATANTE estará isento da referida multa.

*Ao clicar em "CADASTRAR" concordo com os TERMOS DE CONCESSÃO DO SISTEMA DE FIDELIDADE acima descrito.